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Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 22

O uso das águas para Projeto de Irrigação e atividades decorrentes, em caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Poder Executivo por meio da Outorga do Direito de Uso, nos termos da Lei n.º 10.350/1994.

§ 1º

Os órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos estabelecerão normas específicas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.

§ 2º

As concessões e autorizações de que trata o "caput" deste artigo serão condicionadas às diretrizes e às prioridades de uso estabelecidas nesta Lei, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica onde estiver localizado o empreendimento.

§ 3º

Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou da autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma a ser estabelecida em Regulamento.

§ 4º

Os requisitos para obtenção da outorga prevista no "caput" deste artigo, bem como as condições para a sua dispensa por tempo determinado para finalidades específicas serão definidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

§ 5º

Os agricultores irrigantes deverão obrigatoriamente se inscrever junto ao Cadastro Estadual de Usuários de Água do Sistema Informação, Cidadania e Ambiente - CEUSA/ICA.

Art. 22, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013