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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 21

A utilização de águas de domínio estadual, superficiais ou subterrâneas, para fins de desenvolvimento de Projetos de Irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

O Poder Executivo Estadual articular-se-á com a União e com os municípios para o planejamento do uso múltiplo das águas de domínio estadual para fins de irrigação.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013