Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei consideram-se:
I
agricultor irrigante a pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser agricultor familiar quando atender à Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, ou não familiar;
II
agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais, pastagens e atividades afins com o uso de técnicas de irrigação ou de drenagem;
III
gestor do Projeto Público de Irrigação o órgão ou a entidade pública ou privada responsável por serviços de irrigação;
IV
infraestrutura das unidades parcelares o conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação;
V
infraestrutura de apoio à produção o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para o apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VI
infraestrutura de irrigação de uso comum o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VII
infraestrutura social o conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos projetos de irrigação;
VIII
módulo produtivo operacional o módulo mínimo planejado dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
IX
programa de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, execução, administração, operação e manutenção que tenha por finalidade o desenvolvimento socioeconômico por meio da implantação ou revitalização de técnicas de irrigação ou drenagem, que atendam aos dispositivos desta Lei;
X
projeto de irrigação o sistema planejado para o suprimento ou drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
XI
projetos privados de irrigação os projetos de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do Poder Público;
XII
projetos públicos de irrigação os projetos de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade do Poder Público, delimitados na forma de perímetros públicos;
XIII
reservação de água o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes com a finalidade de garantir água em quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;
XIV
reservação de água o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água em quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;
XV
unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação; e
XVI
uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos, independente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas.