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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 18

O Fundo Estadual de Irrigação será gerido pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta Lei.

§ 1º

Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação serão depositados em conta corrente específica junto ao Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará na gestão financeira e contábil do Fundo.

§ 2º

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Irrigação.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013