Artigo 17, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receitas do Fundo Estadual de Irrigação, dentre outros:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII
recursos do Fundo de Recursos Hídricos - FRH -, conforme deliberação do seu órgão gestor.