Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica instituído o Fundo Estadual de Irrigação, vinculado à Secretaria de Obras, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de:
I
promover a subvenção econômica prevista nesta Lei nas operações oficiais de crédito vinculadas aos Programas estabelecidos nos termos do art. 44 desta Lei;
II
apoiar e custear a elaboração de projetos de irrigação; e
III
apoiar e custear a gestão dos Projetos Públicos de Irrigação.
Parágrafo único
A forma e os limites da subvenção estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.