Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo desenvolverá Sistema de Informação sobre Irrigação, destinado à coleta, processamento, armazenamento e recuperação de dados destinados a apoiar a execução da Política Estadual de Irrigação, contendo, no mínimo:
I
as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II
o inventário dos recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;
III
o mapeamento dos solos com aptidão para a agropecuária irrigada;
IV
a agroclimatologia;
V
a infraestrutura de apoio à produção agrícola irrigada;
VI
a disponibilidade de vias de transporte e de energia elétrica e de outras fontes de energia para irrigação;
VII
as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante; e
VIII
as áreas públicas do Estado e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas ao desenvolvimento de projetos de irrigação.
§ 1º
O Sistema de Informação a que se refere o "caput" deste artigo será integrado aos Sistemas estaduais afins, especialmente o Sistema de Informação Cidadania e Ambiente - ICA - e aos respectivos Sistemas nacionais, especialmente o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal n.º 9.433/1997, e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, instituído pela Lei Federal n.º 12.787/2013, mediante termos de cooperação institucional, inclusive para acesso aos seus dados.
§ 2º
O Sistema de Informação sobre Irrigação será utilizado para a avaliação dos Projetos Públicos de Irrigação, inclusive para fins de emancipação, prevista no art. 43 desta Lei.