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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

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Art. 7º

Os contratados para as funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão a remuneração equivalente à do cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Grau A, de que trata a Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, que reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Parágrafo único

Os contratados ficam sujeitos ao trabalho nos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.