Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a STDS deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:
I
nome do servidor;
II
função para a qual foi contratado;
III
setor de lotação;
IV
carga horária; e
V
município em que exerce suas funções.