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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

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Art. 5º

No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a STDS deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

carga horária; e

V

município em que exerce suas funções.