JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

A STDS deverá publicar em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.