Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas;
IV
exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria; e
V
critério de desempate.
Parágrafo único
A STDS deverá publicar em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.