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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299 de 11 de Setembro de 2013

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, vinte e oito Assistentes Sociais para exercerem funções na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da STDS, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as formas permitidas de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, prorrogável por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, podendo ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.