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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14279 de 26 de Julho de 2013

Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política engloba serviços de saúde, segurança pública, conselhos de direitos da mulher e demais entidades voltadas à promoção de políticas públicas e desenvolvimento de programas de proteção e contra a discriminação da mulher.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações gerar estratégias que ressaltem a noção de violência contra a mulher como um problema de saúde pública, principalmente no contexto da saúde da mulher, garantindo um acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;

II

serviços de segurança: órgão da Polícia Civil ou as Unidades Móveis da Polícia Militar, que possibilitem ajuda de urgência às mulheres quando em situação de violência;

III

conselhos de direitos: os conselhos de direitos que têm o papel de monitorar e fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e assistência às mulheres em situação de violência.