Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14279 de 26 de Julho de 2013
Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política tem os seguintes objetivos:
I
dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;
II
contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
III
contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher;
IV
promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;
V
qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;
VI
estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres.
VII
ampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;
VIII
expandir a oferta de casas-abrigos para mulheres vítimas de violência.