Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14279 de 26 de Julho de 2013
Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I
a realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir a segurança, a saúde e o atendimento psicológico necessários às mulheres em situação de violência física, sexual e psíquica;
II
a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às mulheres em situação de violência; e
III
o resgate e o fortalecimento da autoestima de mulheres em situação de violência, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.