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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14269 de 18 de Julho de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 2º

A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único

As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.