Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14269 de 18 de Julho de 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por tempo determinado, para o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, órgão vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Logística, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação de que trata o art. 1° deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único
As contratações previstas nesta Lei ficam vedadas aos servidores do DAER/RS que estejam em licença para tratar de interesses particulares, conforme prevê o art. 146 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.