Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14244 de 27 de Maio de 2013
Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda".
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A subvenção a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei deverá ser consignada em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para sua execução, inclusive, por meio de fundo público com finalidade específica, como o Fundo Estadual de Irrigação, conforme a disponibilidade financeira do Estado e o reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, e dar-se-á da seguinte forma:
I
a primeira parcela será paga após o 48.º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação da cédula rural pignoratícia, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
II
a última parcela será sempre 1 (um) mês após o prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
III
a forma de reembolso do valor da subvenção será feita em “ordem de pagamento”, a ser regulamentada;
IV
no caso de prorrogação da dívida, junto aos bancos, por motivos diversos e reconhecidos formalmente, o reembolso revisto no contrato de subvenção seguirá automaticamente essa prorrogação;
V
o processo da subvenção econômica será extinto no prazo de 8 (oito) anos a partir da criação do Programa “Mais Água, Mais Renda”, portanto, em 14 de março de 2020, período suficiente para sedimentar a importância dos sistemas irrigados na agropecuária gaúcha.
§ 1º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.997, de 5 de maio de 2017)
I
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.997, de 5 de maio de 2017)
II
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.997, de 5 de maio de 2017)
§ 2º
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.997, de 5 de maio de 2017)