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Artigo 7º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14244 de 27 de Maio de 2013

Institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda".

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Art. 7º

No intuito de alcançar os objetivos propostos pelo Programa, compete à Administração Pública Estadual:

I

prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação que se enquadram no Programa “Mais Água, Mais Renda”;

II

prestar apoio técnico para obtenção de Outorga para o Uso da Água ou de sua dispensa, para fins do Programa;

III

prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental e para a obtenção da Outorga para Uso da Água ou de sua dispensa aos projetos dos produtores que se enquadram no Programa “Mais Água, Mais Renda”;

IV

reembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados junto ao sistema financeiro e destinados aos empreendimentos de irrigação enquadrados no Programa “Mais Água, Mais Renda”, conforme descrições seguintes:

a

o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pecuarista familiar, de acordo com a Lei n.º 13.515/10, terão direito à subvenção correspondente a 100% (cem por cento) dos cálculos elaborados referente à primeira e à última parcela do financiamento bancário;

b

os produtores rurais que não se enquadrarem na alínea “a” do “caput” não terão direito à subvenção, porém, serão beneficiados com as demais vantagens do Programa;

c

os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural, na data de contratação da operação;

d

o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa “Mais Água, Mais Renda”;

e

para compor os contratos de subvenção, que se darão entre o produtor e o Estado, serão considerados apenas 2 (dois) fatores contidos na cédula rural pignoratícia: 1. a data de assinatura da contratação pelo agente financeiro; e 2. o período máximo da linha de financiamento adotada, em anos, pela qual se elaborou o contrato, sem considerar a aplicação de carência pelo agente financeiro.

Parágrafo único

Para os cálculos da subvenção, será considerado o fator numérico equivalente a 10 (dez) anos ou o prazo máximo da linha de financiamento adotada, em anos, sempre sendo utilizado o índice de maior valor.