Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14229 de 15 de Abril de 2013
Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no "caput" do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único
Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.