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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14229 de 15 de Abril de 2013

Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Até o final do período previsto no § 2º do art. 1º, os animais que estejam sob posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães, conforme estabelecido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art.1º, deverão ser identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário devidamente registrado.

Parágrafo único

Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os responsáveis pelos animais deverão apresentar atestado, assinado pelo médico veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento, a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados anteriormente.