Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013
Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP -, a ser paga, mensalmente, aos servidores ativos ocupantes de cargos das categorias funcionais do Quadro de que trata esta Lei, conforme estabelecido em regulamento, em razão de sua formação acadêmica, obtida mediante conclusão dos seguintes cursos, nos valores discriminados a seguir, vedada a percepção cumulativa:
I
R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para cursos de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
II
R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para cursos de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º
A comprovação da conclusão de cursos, de que trata este artigo, deverá ser efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, a quem caberá verificar a sua validade para fins de concessão da Gratificação de que trata este artigo.
§ 2º
A Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP - será paga a partir do mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial do Estado de sua concessão ao servidor, retroagindo o direito a sua percepção à data do protocolo do pedido.
§ 3º
Fica estendida aos servidores extranumerários ativos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, de que trata esta Lei, a percepção da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP -, nos termos estabelecidos neste artigo.
§ 4º
A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.