Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013
Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A promoção dos servidores de que trata esta Lei será realizada, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Estadual, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, nos termos da legislação vigente, na forma estabelecida neste Capítulo e em regulamento, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098/1994.
§ 1º
A promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, quando existir cargo vago para provimento no grau subsequente.
§ 2º
Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau.
§ 3º
A alternância do processo das promoções referida no "caput" será nas vagas, sendo a primeira vaga pelo critério de antiguidade, a segunda vaga pelo critério de merecimento e assim sucessivamente.
§ 4º
No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
§ 5º
O ato que indevidamente promover servidor será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia por direito essa promoção.