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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 13

A promoção dos servidores de que trata esta Lei será realizada, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Estadual, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, nos termos da legislação vigente, na forma estabelecida neste Capítulo e em regulamento, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098/1994.

§ 1º

A promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, quando existir cargo vago para provimento no grau subsequente.

§ 2º

Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau.

§ 3º

A alternância do processo das promoções referida no "caput" será nas vagas, sendo a primeira vaga pelo critério de antiguidade, a segunda vaga pelo critério de merecimento e assim sucessivamente.

§ 4º

No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.

§ 5º

O ato que indevidamente promover servidor será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia por direito essa promoção.