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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 12

Fica vedada a redução da jornada de trabalho prevista no art. 11 desta Lei aos servidores Técnico-Científicos do Estado que percebem as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 13.439, de 5 de abril de 2010, com a redação dada pela Lei nº 14.045, de 6 de julho de 2012, o art. 55 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, o art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012, e o art. 1º da Lei nº 14.037, de 5 de junho de 2012.