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Artigo 11-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 11-a

Para os cargos da categoria funcional Técnico Ambiental, no desempenho de suas atribuições do cargo, poderá ser exigido o deslocamento para outros locais fora da sua lotação de origem e a realização de plantão de, no máximo, vinte e quatro horas, sempre relacionados com atividades de conservação, controle, fiscalização e monitoramento ambiental, bem como acompanhar e controlar os serviços contratados nas suas diversas fases de desenvolvimento, podendo determinar a prestação de serviços à noite, aos domingos e feriados, mediante compensação prevista em lei.