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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 10

A relotação é a movimentação do servidor para outra Secretaria de Estado, diversa daquela em que está lotado, para exercer as atribuições de seu cargo.

Parágrafo único

O procedimento e os requisitos para a relotação "ex officio" e a pedido dos servidores, de que trata esta Lei, serão determinados em Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, tendo por base o previsto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 10.098/1994.