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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14148 de 20 de Dezembro de 2012

Introduz alterações na Lei Complementar nº 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.687, de 9 de janeiro de 1996, e alterações, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, e na forma do art. 38, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação: Art. 11-A - Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que contenham, pelo menos vinte anos de exercício no cargo, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002, e suas alterações. § 1º - Pode ser considerado, no cômputo dos vinte anos previstos no "caput" deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado. § 2º - Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão. § 3º - Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos servidores ativos, serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos servidores inativos, visando a garantir a paridade salarial.