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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Defensoria Pública do Estado compreende:

I

Órgãos de Administração Superior:

a

a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b

as Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado para Assuntos Institucionais, para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d

a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II

Órgãos de Administração:

a

as Defensorias Públicas Regionais;

III

Órgãos de Atuação:

a

os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;

b

as Defensorias Públicas do Estado;

IV

Órgãos de Execução:

a

os Defensores Públicos do Estado;

V

Órgãos Auxiliares:

a

a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

b

o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;

c

a Diretoria-Geral;

d

a Assessoria de Controle Interno;

e

a Comissão Permanente de Licitações; e

f

o Gabinete Biomédico.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012