Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II
os recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;
III
os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
IV
as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V
as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VI
outras receitas previstas em lei.