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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II

os recursos provenientes do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;

III

os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

IV

as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

V

as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

VI

outras receitas previstas em lei.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012