Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;
III
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
IV
abrir concurso público e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;
V
realizar a lotação dos membros da carreira e dos serviços auxiliares, por meio das formas de provimento previstas em lei;
VI
realizar a promoção dos membros da carreira e dos serviços auxiliares;
VII
editar atos de aposentadoria, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
VIII
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros e servidores da Defensoria Pública;
IX
adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
X
criar, organizar e regulamentar os seus órgãos de administração superior, de administração e de atuação;
XI
organizar os serviços auxiliares;
XII
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
XIII
elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;
XIV
exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.