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Artigo 6º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;

III

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

IV

abrir concurso público e prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares;

V

realizar a lotação dos membros da carreira e dos serviços auxiliares, por meio das formas de provimento previstas em lei;

VI

realizar a promoção dos membros da carreira e dos serviços auxiliares;

VII

editar atos de aposentadoria, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;

VIII

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros e servidores da Defensoria Pública;

IX

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

X

criar, organizar e regulamentar os seus órgãos de administração superior, de administração e de atuação;

XI

organizar os serviços auxiliares;

XII

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

XIII

elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;

XIV

exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Art. 6º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012