Artigo 53, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Ficam introduzidas na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, as seguintes modificações:
I
fica alterada a redação da alínea "e" do art. 56, conforme segue: Art. 56. ........................... ........................................... e) gratificação de direção, chefia e assessoramento; ..........................................;
II
fica alterada a redação do art. 61, conforme segue: Art. 61. Na Defensoria Pública, terão direito à gratificação de direção, chefia e assessoramento, o Defensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, os Subdefensores Públicos-Gerais, o Subcorregedor-Geral, o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores Públicos-Assessores, os Defensores Públicos-Corregedores, os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado e os Diretores de Defensoria Pública Regional, nos percentuais a seguir, incidentes sobre o subsídio do respectivo titular: I - o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública - 25% (vinte e cinco por cento); II - os Subdefensores Públicos-Gerais e o Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública - 22% (vinte e dois por cento); III - o Defensor Público Chefe de Gabinete, os Defensores Públicos-Assessores, os Defensores Públicos-Corregedores e os Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado - 15% (quinze por cento); e IV - os Diretores de Defensoria Pública Regional, como segue: a) 2% (dois por cento) quando houver de 2 (duas) a 4 (quatro) Defensorias Públicas sob sua direção; b) 3% (três por cento) quando houver de 5 (cinco) a 8 (oito) Defensorias Públicas sob sua direção; e c) 4% (quatro por cento) quando houver 9 (nove) ou mais Defensorias Públicas sob sua direção. Parágrafo único - A quantidade de gratificações de direção, chefia e assessoramento de Defensores Públicos-Assessores, de Defensores Públicos-Corregedores e de Defensores Públicos Dirigentes de Núcleo Especializado será definida em lei.;
III
fica acrescentado o § 4.º ao art. 62, com a seguinte redação: Art. 62. .......................... .......................................... § 4.º O Defensor Público que substituir titular em razão do exercício das funções de que trata a alínea "e" do art. 56 perceberá a gratificação de substituição nos termos do § 1.º deste artigo.