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Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 52

Compete ao Gabinete Biomédico, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:

I

coordenar e orientar todos os serviços médicos do Gabinete Biomédico, exceto os atos privativos das áreas especializadas;

II

coordenar e orientar o recebimento, registro e controle de agendamentos de exames biomédicos e psicológicos de candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

III

agendar exames de saúde de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;

IV

ordenar, guardar, manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores;

V

fornecer atestados, declarações e laudos médicos;

VI

coordenar a elaboração de perícias, inclusive em atividades de apoio institucional, dando assessoria a membros da Defensoria Pública do Estado;

VII

coordenar a elaboração de relatórios, gráficos e tabelas de dados médicos; e

VIII

desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 52, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012