Artigo 52, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Compete ao Gabinete Biomédico, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I
coordenar e orientar todos os serviços médicos do Gabinete Biomédico, exceto os atos privativos das áreas especializadas;
II
coordenar e orientar o recebimento, registro e controle de agendamentos de exames biomédicos e psicológicos de candidatos a ingresso nos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
III
agendar exames de saúde de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, em exercício, para fins de licenças, aposentadorias e outras exigências legais;
IV
ordenar, guardar, manter e atualizar os prontuários médicos dos membros e servidores;
V
fornecer atestados, declarações e laudos médicos;
VI
coordenar a elaboração de perícias, inclusive em atividades de apoio institucional, dando assessoria a membros da Defensoria Pública do Estado;
VII
coordenar a elaboração de relatórios, gráficos e tabelas de dados médicos; e
VIII
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.