Artigo 51, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Compete à Comissão Permanente de Licitações, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:
I
desenvolver dos trabalhos da Comissão;
II
abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;
III
exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;
IV
rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V
conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;
VI
resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;
VII
determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
VIII
votar nos procedimentos licitatórios de que participar;
IX
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.