JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Compete à Comissão Permanente de Licitações, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:

I

desenvolver dos trabalhos da Comissão;

II

abrir, presidir e encerrar as sessões da Comissão, anunciando as deliberações tomadas;

III

exercer o poder de polícia para manter a ordem e a segurança dos trabalhos, solicitando a quem de direito a requisição de força policial, quando necessário;

IV

rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;

V

conduzir o procedimento licitatório, praticando os atos ordinatórios necessários;

VI

resolver questões levantadas, verbalmente ou por escrito, quando forem de sua competência decisória;

VII

determinar a realização das diligências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;

VIII

votar nos procedimentos licitatórios de que participar;

IX

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos necessários ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 51, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012