Artigo 50, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete à Assessoria de Controle Interno, sob orientação do Defensor Público-Geral:
I
exercer, a título de assessoria de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública;
II
opinar sobre a legalidade e sobre a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;
III
controlar e acompanhar a execução orçamentária;
IV
emitir pareceres e prestar informações e assessoria sobre matéria pertinente ao controle interno;
V
avaliar as estruturas de controle e os sistemas de informações utilizados pela Defensoria Pública do Estado, quanto à integridade e à segurança destes, recomendando os ajustes necessários; e
VI
desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.