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Artigo 50, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 50

Compete à Assessoria de Controle Interno, sob orientação do Defensor Público-Geral:

I

exercer, a título de assessoria de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública;

II

opinar sobre a legalidade e sobre a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Defensoria Pública;

III

controlar e acompanhar a execução orçamentária;

IV

emitir pareceres e prestar informações e assessoria sobre matéria pertinente ao controle interno;

V

avaliar as estruturas de controle e os sistemas de informações utilizados pela Defensoria Pública do Estado, quanto à integridade e à segurança destes, recomendando os ajustes necessários; e

VI

desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 50, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012