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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação ou em atos normativos internos:

I

a informação sobre:

a

localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b

a tramitação dos processos e dos procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II

a qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública;

III

o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV

o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V

a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

§ 1º

As causas patrocinadas diretamente por Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado terão como defensor natural os integrantes do respectivo Núcleo Especializado.

§ 2º

O direito à qualidade e à eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública exige dos seus membros e servidores:

I

urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;

II

igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação e assegurada a prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e pessoas com deficiência, dentre outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo próprio;

III

racionalização na execução das funções, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

IV

cumprimento de prazos e normas procedimentais;

V

fixação e observância de horário e normas compatíveis com o atendimento eficiente das pessoas que buscam a Defensoria Pública;

VI

adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;

VII

manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

VIII

observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos em lei.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012