Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação ou em atos normativos internos:
I
a informação sobre:
a
localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b
a tramitação dos processos e dos procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II
a qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública;
III
o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
§ 1º
As causas patrocinadas diretamente por Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado terão como defensor natural os integrantes do respectivo Núcleo Especializado.
§ 2º
O direito à qualidade e à eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública exige dos seus membros e servidores:
I
urbanidade e respeito no atendimento às pessoas que buscam assistência na Defensoria Pública;
II
igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação e assegurada a prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e pessoas com deficiência, dentre outras hipóteses previstas em lei ou em ato normativo próprio;
III
racionalização na execução das funções, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
IV
cumprimento de prazos e normas procedimentais;
V
fixação e observância de horário e normas compatíveis com o atendimento eficiente das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VI
adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
VII
manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
VIII
observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos em lei.