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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 49

Compete à Diretoria-Geral, sob orientação do Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos:

I

coordenar as atividades das Diretorias e Unidades que a compõem;

II

prestar assessoria à Administração Superior da Defensoria Pública do Estado em matérias sob sua responsabilidade; e

III

desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

As Diretorias e Unidades da Diretoria-Geral serão criadas de acordo com a conveniência e necessidade da administração, mediante Resolução do Defensor Público-Geral.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012