Artigo 48, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao Cerimonial:
I
preceder e acompanhar o Defensor Público-Geral e membros da Defensoria Pública em eventos;
II
auxiliar na organização dos eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;
III
receber e classificar os convites feitos ao Defensor Público-Geral e aos membros da Administração Superior;
IV
despachar, com o Defensor Público-Geral, a agenda de eventos;
V
assessorar na recepção de autoridades em visita à Defensoria Pública;
VI
providenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras;
VII
elaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos em conformidade aos textos legais que regem o cerimonial público;
VIII
preparar a correspondência de agradecimento e de cortesia da Defensoria Pública do Estado;
IX
organizar o calendário anual de eventos da Defensoria Pública do Estado;
X
adotar as diligências necessárias junto aos órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado para a realização de suas atribuições;
XI
zelar e guardar os Livros de Posse do Defensor Público-Geral, dos Membros da Defensoria Pública do Estado, de seus servidores, bem como apontamento em livro específico da concessão de medalhas;
XII
zelar pela observância das prerrogativas protocolares conferidas por lei ao Defensor Público-Geral do Estado e Defensores Públicos;
XIII
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.