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Artigo 48, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 48

Compete ao Cerimonial:

I

preceder e acompanhar o Defensor Público-Geral e membros da Defensoria Pública em eventos;

II

auxiliar na organização dos eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado;

III

receber e classificar os convites feitos ao Defensor Público-Geral e aos membros da Administração Superior;

IV

despachar, com o Defensor Público-Geral, a agenda de eventos;

V

assessorar na recepção de autoridades em visita à Defensoria Pública;

VI

providenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras;

VII

elaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos em conformidade aos textos legais que regem o cerimonial público;

VIII

preparar a correspondência de agradecimento e de cortesia da Defensoria Pública do Estado;

IX

organizar o calendário anual de eventos da Defensoria Pública do Estado;

X

adotar as diligências necessárias junto aos órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado para a realização de suas atribuições;

XI

zelar e guardar os Livros de Posse do Defensor Público-Geral, dos Membros da Defensoria Pública do Estado, de seus servidores, bem como apontamento em livro específico da concessão de medalhas;

XII

zelar pela observância das prerrogativas protocolares conferidas por lei ao Defensor Público-Geral do Estado e Defensores Públicos;

XIII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 48, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012