Artigo 46, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Compete à Assessoria de Segurança Institucional:
I
exercer as atividades relacionadas à segurança dos Defensores Públicos, dos servidores e demais pessoas e autoridades, no âmbito das sedes da Defensoria Pública do Estado;
II
exercer as atividades relacionadas à segurança do patrimônio da Defensoria Pública do Estado;
III
acompanhar os atos e visitas do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
IV
zelar pela segurança dos membros da Defensoria Pública do Estado;
V
gerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria de Segurança Institucional;
VI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.