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Artigo 46, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 46

Compete à Assessoria de Segurança Institucional:

I

exercer as atividades relacionadas à segurança dos Defensores Públicos, dos servidores e demais pessoas e autoridades, no âmbito das sedes da Defensoria Pública do Estado;

II

exercer as atividades relacionadas à segurança do patrimônio da Defensoria Pública do Estado;

III

acompanhar os atos e visitas do Defensor Público-Geral e de outras autoridades da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;

IV

zelar pela segurança dos membros da Defensoria Pública do Estado;

V

gerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria de Segurança Institucional;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 46, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012