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Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 45

Compete à Assessoria de Pesquisa e Planejamento, provida por Defensores Públicos e servidores especialmente designados, auxiliar o Defensor Público-Geral em suas atribuições legais, além de:

I

recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública;

II

colaborar na elaboração de projetos de lei sobre matéria de interesse da Defensoria Pública;

III

prestar assistência à Administração Superior da Defensoria Pública no planejamento das atividades institucionais, jurídicas e administrativas;

IV

colaborar nas publicações institucionais da Defensoria Pública;

V

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 45, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012