Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Compete à Secretaria-Geral:
I
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir a correspondência, processos, publicações e papéis em geral, ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos-Gerais;
II
executar trabalhos de digitação e datilográficos de todo o expediente do Defensor Público-Geral e dos Subdefensores Públicos-Gerais, desincumbindo-se, ainda, das atividades relacionadas com os serviços de cópias e reprografia;
III
registrar, catalogar e classificar livros e publicações, exemplares de diários oficiais, de forma a propiciar consulta aos mesmos;
IV
manter fichários atualizados necessários ao controle de suas atividades;
V
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.