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Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012

Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 44

Compete à Secretaria-Geral:

I

receber, registrar, distribuir, controlar e expedir a correspondência, processos, publicações e papéis em geral, ao Defensor Público-Geral e aos Subdefensores Públicos-Gerais;

II

executar trabalhos de digitação e datilográficos de todo o expediente do Defensor Público-Geral e dos Subdefensores Públicos-Gerais, desincumbindo-se, ainda, das atividades relacionadas com os serviços de cópias e reprografia;

III

registrar, catalogar e classificar livros e publicações, exemplares de diários oficiais, de forma a propiciar consulta aos mesmos;

IV

manter fichários atualizados necessários ao controle de suas atividades;

V

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Art. 44, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14130 /2012