Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14130 de 19 de Novembro de 2012
Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º
O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.
§ 2º
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.